Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 73.º Presidente do Governo Regional

EM VIGOR
1 - O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões. 2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais. 3 - Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado. 4 - Não existindo vice-presidentes, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo secretário regional por si designado. 5 - Durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.