Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 140.º Competências administrativas regionais

EM VIGOR
1 - As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem: a) A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe; c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago. 2 - A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende: a) O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo; b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela. 3 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5024/24.0T8FNC-A.L1-118-12-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · AUXÍLIOS DE ESTADO

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. A decisão de facto não deverá conter factos que contenham conteúdo de cariz normativo ou conclusivo, susceptível de influenciar o sentido da solução do litígio, nessa medida antecipando o juízo decisório. II. Será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações ve

  • TCAS290/08.0BEFUN27-01-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AÇÃO DE INSPEÇÃO · COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DA RAM

    I – A qualificação dada pela Administração a um procedimento não tem carácter vinculativo se vier a revelar-se que o conteúdo dos atos praticados for contrário à qualificação dada, isto é, a classificação formal do procedimento será, posteriormente, validada, ou não, pelos atos que a Administração praticar. II - Ainda que o procedimento de inspeção tenha sido erradamente qualificado como interno,

  • TCAS93/04.1BEFUN14-05-2020DORA LUCAS NETO

    SUCESSÃO LEGAL ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS; · COMPETÊNCIAS; · LEGITIMIDADE PASSIVA.

    Tendo sido transferidos para a Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, nomeadamente direitos de arrendamento, na titularidade do Estado, que estivessem relacionados com os serviços da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e tendo sido extintos a Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeir

  • TCAS05458/1209-03-2017CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ACÇÃO DE INSPECÇÃO · CUSTOS FISCALMENTE DEDUTÍVEIS · ENCARGOS COM COIMAS · INDISPENSABILIDADE

    I – A qualificação dada pela Administração a um procedimento não tem carácter vinculativo, se vier a revelar-se que o conteúdo dos actos praticados for contrário à qualificação dada, isto é, a classificação formal do procedimento será, posteriormente, validada, ou não, pelos actos que a Administração praticar. II - Ainda que o procedimento de inspecção tenha sido erradamente qualificado como int

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.