Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 31.º Perda do mandato

EM VIGOR
1 - Perdem o mandato os deputados que: a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável; b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista. 2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.