Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 51.º Comissão Permanente

EM VIGOR
1 - Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente. 2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3 - Compete à Comissão Permanente: a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados; c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3867/0022-04-2002Ascensão Lopes

    IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES ILEGAIS · DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II- A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de

  • TCAS3980/0009-04-2002Francisco Rothes

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ETAF · ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES · RECURSOS

    I- A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II- A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de

  • TCAS3795/0026-02-2002Francisco Rothes

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES · RECURSO E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE

    I - A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II - A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.