Artigo 46.º — Processos legislativos
EM VIGOR1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.
2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.
3 - São processos legislativos especiais:
a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;
b) Propostas de lei à Assembleia da República;
c) Pedidos de autorização legislativa;
d) Outros previstos no Regimento.