Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 46.º Processos legislativos

EM VIGOR
1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais. 2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução. 3 - São processos legislativos especiais: a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região; b) Propostas de lei à Assembleia da República; c) Pedidos de autorização legislativa; d) Outros previstos no Regimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC508/0509-06-2005Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.