Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 78.º Quadros regionais

EM VIGOR
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente. 2 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.