Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 26.º — Segurança social

EM VIGOR
1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos. 2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.