Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 19.º Listas de candidaturas

EM VIGOR
1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três. 2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos. 3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista. 4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 5 - Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.