Artigo 30.º
EM VIGORO artigo 31.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 41.º, com alterações, nos termos seguintes:
«1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º
2 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 36.º
3 - Os restantes actos previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º revestem a forma de resolução.
4 - Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.»