Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 67.º

EM VIGOR
O artigo 76.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 144.º com a seguinte redacção: «1 - ... 2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.»