Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 102.º Princípio da participação

EM VIGOR
A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante proposta a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.