Artigo 113.º — Empréstimos públicos
EM VIGOR1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei.
2 - A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.
3 - A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.