Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 100.º Fiscalização concreta

EM VIGOR
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República; b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região; c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).