Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 40.º Matérias de interesse especifico

EM VIGOR
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente: a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes; b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial; c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas; e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior; f) Pescas e aquicultura; g) Agricultura, silvicultura, pecuária; h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural; i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico; j) Recursos hídricos, minerais e termais; l) Energia de produção local; m) Saúde de e segurança social; n) Trabalho, emprego e formação profissional; o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial; p) Classificação, protecção e valorização do património cultural; q) Museus, bibliotecas e arquivos; r) Espectáculos e divertimentos públicos; s) Desporto; t) Turismo e hotelaria; u) Artesanato e folclore; v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima; nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central; rr) Manutenção da ordem pública; ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição; tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins; uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica; vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC967/202223-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • STA013/04.1BEFUN21-10-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · CERTIFICADO

    I - Não é de admitir revista se o acórdão recorrido decidiu que em causa nos autos não estava o pressuposto processual da legitimidade passiva da Ré RAM, mas sim, a sua (in)competência substantiva para a prática do acto de emissão dos certificados de importação em apreço, o que, desde logo, inculca a noção de que a revista quanto a este fundamento é inviável. II – Quanto às violações do art.

  • TC411/0707-03-2007Mário Torres
  • TC358/0622-03-2006Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.