Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 65.º Direitos

EM VIGOR
1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos: a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c) Cartão especial de identificação; d) Passaporte diplomático; e) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever; f) Seguros pessoais; g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato. 2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo. 3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.