Artigo 65.º — Direitos
EM VIGOR1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação;
d) Passaporte diplomático;
e) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;
f) Seguros pessoais;
g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.