Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 14.º

EM VIGOR
O n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 14.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 147.º, com a seguinte redacção: «2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA013/04.1BEFUN21-10-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · CERTIFICADO

    I - Não é de admitir revista se o acórdão recorrido decidiu que em causa nos autos não estava o pressuposto processual da legitimidade passiva da Ré RAM, mas sim, a sua (in)competência substantiva para a prática do acto de emissão dos certificados de importação em apreço, o que, desde logo, inculca a noção de que a revista quanto a este fundamento é inviável. II – Quanto às violações do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.