Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 22.º Poderes dos deputados

EM VIGOR
1 - Constituem poderes dos deputados: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais; i) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional. 2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados. 3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.