Artigo 22.º — Poderes dos deputados
EM VIGOR1 - Constituem poderes dos deputados:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;
b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Apresentar propostas de resolução;
e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;
f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
i) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.