Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 111.º Obrigações do Estado

EM VIGOR
A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.