Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 15.º Círculos eleitorais

EM VIGOR desde 26/06/2000
1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC513/0127-02-2002Sousa e Brito
  • TC689/9929-03-2000Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.