Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 27.º Deveres

EM VIGOR
Constituem deveres dos deputados: a) Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam; b) Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares; c) Participar nas votações.