Artigo 145.º — Domínio privado
EM VIGORIntegram o domínio privado da Região:
a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;
c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;
f) Os bens doados à Região;
g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.