Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 145.º — Domínio privado

EM VIGOR
Integram o domínio privado da Região: a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados; b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo; c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam; e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região; f) Os bens doados à Região; g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.