Artigo 134.º
EM VIGOR(Cômputo do tempo de serviço para certos fins)
1. Em relação ao actual pessoal do INMG integrado no quadro ao abrigo do artigo 131.º deste diploma, levar-se-á em conta no cômputo do tempo exigido neste decreto e demais legislação em vigor o tempo de serviço prestado nas categorias em que se encontravam providos antes da integração para os efeitos seguintes:
a) Admissão dos cursos de formação previstos neste diploma;
b) Recrutamento dos chefes de secção, primeiros oficiais, segundos-oficiais, programadores, técnicos principais, técnicos de 1.ª classe, técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG.
2. Ao mesmo pessoal, quando pertencente ao quadro do INMG, será contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º deste diploma, o tempo de serviço efectivo prestado nas actuais categorias em que se encontrem providos.