Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 134.º

EM VIGOR
(Cômputo do tempo de serviço para certos fins) 1. Em relação ao actual pessoal do INMG integrado no quadro ao abrigo do artigo 131.º deste diploma, levar-se-á em conta no cômputo do tempo exigido neste decreto e demais legislação em vigor o tempo de serviço prestado nas categorias em que se encontravam providos antes da integração para os efeitos seguintes: a) Admissão dos cursos de formação previstos neste diploma; b) Recrutamento dos chefes de secção, primeiros oficiais, segundos-oficiais, programadores, técnicos principais, técnicos de 1.ª classe, técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG. 2. Ao mesmo pessoal, quando pertencente ao quadro do INMG, será contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º deste diploma, o tempo de serviço efectivo prestado nas actuais categorias em que se encontrem providos.