Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 24.º

EM VIGOR
(Funcionamento) Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, o funcionamento dos conselhos técnicos pode ser regulado pelas normas de funcionamento interno estabelecidas pelo conselho geral, carecendo de aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações. DIVISÃO III Serviços SECÇÃO I Serviços técnicos e de apoio técnico SUBSECÇÃO I Disposições comuns

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02884607-02-1991MILLER SIMÕES

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · FUNCIONARIO PUBLICO · RESIDENCIA OFICIAL · LOCAL DE TRABALHO

    I - Para os efeitos do n. 2 do art. 734 do Cod. Proc. Civil, a retenção do recurso so o torna absolutamente inutil quando a respectiva decisão venha a ser proferida em circunstancias que a tornariam insusceptivel de satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso por a decisão impugnada ja ter produzido os seus efeitos. II - A deslocação que, consoante o art. 1 do Dec. Lei n. 519

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.