Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Competência do Departamento de Observação Meteorológica) Ao Departamento de Observação Meteorológica compete, em especial: a) Promover a instalação e manutenção das redes de observação meteorológica, de superfície e de altitude e assegurar o seu eficiente funcionamento, de forma a dar satisfação às necessidades dos outros departamentos do INMG e do País; b) Recolher, verificar, registar e arquivar os resultados das observações meteorológicas; c) Proceder ao registo histórico das estações meteorológicas; d) Definir as normas e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento; e) Preparar a publicação de manuais de observação; f) Proceder ao tratamento dos resultados das observações meteorológicas de modo a permitir a sua publicação e utilização por outros departamentos e entidades; g) Satisfazer os pedidos de informação sobre os resultados das observações meteorológicas.