Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Delegação de competência) Para além das atribuições referidas no artigo anterior, o Ministro dos Transpores e Comunicações poderá delegar no conselho de gestão outras funções que a lei lhe permita delegar nos directores-gerais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01733310-05-1984TINOCO DE FARIA

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · PESSOAL DIRIGENTE · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - Encontrando-se vago um lugar, o exercicio das funções inerentes ao cargo por um funcionario para tal designado integra o regime de substituição. II - O art. 12 do Dec-Lei 191-F/79, de 26-6, não abrange os funcionarios que exerçam funções de cargos dirigentes em regime de substituição. III - O pessoal dirigente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica era, segundo o regime do Dec-Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.