Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 79.º

EM VIGOR
(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico) 1. Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus que inclua as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas. 2. Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo do número antecedente, poderão ainda ser admitidos àquele curso os observadores meteorológicos-adjuntos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes: a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; b) Possuam as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas do curso complementar dos liceus. 3. Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos, 75% das vagas existentes para os observadores meteorológicos-adjuntos do INMG, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em qualquer dos números antecedentes.