Artigo 128.º
EM VIGOR(Serviços nocturnos)
Para os efeitos legais, o serviço prestado entre as 0 e as 7 horas e entre as 20 e as 24 horas de cada dia considerar-se-á serviço nocturno.
Decreto-Lei 633/76
Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral