Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 128.º

EM VIGOR
(Serviços nocturnos) Para os efeitos legais, o serviço prestado entre as 0 e as 7 horas e entre as 20 e as 24 horas de cada dia considerar-se-á serviço nocturno.