Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Competência) Para o desempenho das suas atribuições, compete ao INMG: a) Planear e instalar estações terrestres para execução de observações meteorológicas e geofísicas, com carácter permanente ou temporário, convenientemente localizadas no território nacional, e assegurar o seu funcionamento; b) Promover a instalação de estações para execução de observações meteorológicas e geofísicas a bordo de navios nacionais, para este fim designados, e fiscalizar o seu funcionamento; c) Promover e coordenar a execução de observações meteorológicas e geofísicas a bordo das aeronaves nacionais; d) Coordenar e apoiar a instalação de estações de observação meteorológica e geofísica de outras entidades oficiais ou particulares em território nacional; e) Promover a aquisição, aferição, calibração, construção e reparação dos instrumentos meteorológicos e geofísicos destinados às estações referidas na alínea a) deste artigo e a aferição, calibração, reparação e eventual aquisição dos instrumentos meteorológicos e geofísicos destinados às estações referidas nas alíneas b), c) e d) antecedentes; f) Registar, recolher, arquivar, tratar, publicar e divulgar os resultados das observações meteorológicas e geofísicas; g) Instalar e assegurar o funcionamento de centros de análise e previsão meteorológica para fins gerais ou para fins específicos julgados convenientes; h) Elaborar e difundir comunicados com as informações sobre os fenómenos meteorológicos e geofísicos, assim como previsões do tempo, quer para fins gerais, quer para fins específicos; i) Executar estudos e investigações nos domínios da meteorologia e geofísica, por forma a dar satisfação às necessidades nacionais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento científico naqueles domínios; j) Coordenar e apoiar tecnicamente os estudos e trabalhos relacionados com a meteorologia e geofísica efectuados por outras entidades; k) Reunir e promover a publicação dos estudos e trabalhos de meteorologia e geofísica em que se reconheça interesse; l) Recrutar o seu pessoal e promover a sua instrução; m) Colaborar no ensino nos domínios da meteorologia e geofísica a cargo de outras entidades; n) Assegurar a unidade de orientação e métodos nos estudos e trabalhos nos domínios da meteorologia e geofísica no território nacional, elaborando instruções, fixando terminologia e estabelecendo normas; o) Promover a realização de reuniões em que participem utilizadores e/ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a eficiência do serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02884607-02-1991MILLER SIMÕES

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · FUNCIONARIO PUBLICO · RESIDENCIA OFICIAL · LOCAL DE TRABALHO

    I - Para os efeitos do n. 2 do art. 734 do Cod. Proc. Civil, a retenção do recurso so o torna absolutamente inutil quando a respectiva decisão venha a ser proferida em circunstancias que a tornariam insusceptivel de satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso por a decisão impugnada ja ter produzido os seus efeitos. II - A deslocação que, consoante o art. 1 do Dec. Lei n. 519

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.