Artigo 20.º
EM VIGOR(Funcionamento)
1. O conselho geral só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente, em todas as circunstâncias, voto de qualidade.
2. Sempre que tal for julgado conveniente e nos termos que vierem a ser definidos em regulamento interno, pode o conselho geral funcionar por secções ou grupos de trabalho.
3. O conselho geral reunirá:
a) Ordinariamente e em plenário, duas vezes por ano;
b) Extraordinariamente, mediante convocação do director, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
4. Todas as reuniões serão secretariadas por um técnico do INMG, para o efeito designado pelo director.
5. Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho geral poderão ser por este estabelecidas, carecendo de aprovação por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.