Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 55.º

EM VIGOR
(Competência dos serviços regionais) 1. Aos serviços regionais compete, em geral, e no âmbito das actividades meteorológicas e geofísicas, propor a política de actuação do INMG a nível regional. 2. Compete aos mesmos serviços, em especial, o exercício, a nível local, das actividades do INMG, designadamente: a) Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e geofísicas; b) Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas, para satisfação das necessidades regionais, e promover o seu envio para os departamentos do INMG encarregados do seu processamento, publicação e divulgação a nível nacional, bem como proceder ao seu arquivo; c) Proceder à análise, interpretação e previsão de fenómenos meteorológicos e geofísicos e promover a sua divulgação; d) Executar por si ou em colaboração com outras entidades estudos e investigações de interesse regional; e) Apoiar e desenvolver o ensino e investigação nos domínios da meteorologia e geofísica a nível regional.