Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 85.º

EM VIGOR
(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto) Aos cursos de formação para observador geofísico adjunto poderão ser admitidos os indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente. CAPÍTULO IV Pessoal DIVISÃO I Pessoal pertencente ao quadro SECÇÃO I Disposições comuns