Artigo 25.º
EM VIGOR(Estrutura)
1. Os serviços técnicos e de apoio técnico compreendem:
a) O Serviço de Meteorologia;
b) O Serviço de Geofísica:
c) O Serviço de Apoio Técnico.
2. Os serviços referidos no número antecedente serão integrados por departamentos.
3. O conselho geral poderá, quando o julgar conveniente, deliberar que dois ou mais departamentos passem a funcionar, em todos os aspectos, como se se tratasse de um departamento único.