Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Competência) Ao conselho de gestão compete: a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos pelo director; b) Aplicar, em conformidade com a competência que lhe venha a ser delegada, as penas dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, ouvido o conselho geral; c) Autorizar, para além da competência legal do director e em conformidade com a competência que lhe venha a ser delegada, no âmbito do orçamento ordinário, despesas com obras ou com aquisições de material, bem como autorizar despesas de idêntica natureza, com dispensa de realização de concursos e de celebração de contrato escrito; d) Exarar nos processos de movimento de pessoal despachos subsequentes à abertura de concursos, admissão, nomeação, promoção ou transferência, designadamente a homologação dos actos dos júris e das listas de classificação e provimento de vagas; e) Deslocar funcionários dentro dos quadros a que pertencerem, bem como prorrogar ou renovar anualmente os contratos de pessoal; f) Conceder licenças a funcionários, com excepção da licença ilimitada e licença sem vencimento; g) Conceder ou revogar autorizações de residência em localidade diversa daquela onde os servidores do Estado exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional; h) Autorizar os funcionários a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados; i) Conceder aos funcionários dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções; j) Dirigir-se aos vários departamentos do Estado e ainda a quaisquer entidades públicas ou particulares para efeitos da obtenção de todos os elementos que julgarem necessários à instrução dos processos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02884607-02-1991MILLER SIMÕES

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · FUNCIONARIO PUBLICO · RESIDENCIA OFICIAL · LOCAL DE TRABALHO

    I - Para os efeitos do n. 2 do art. 734 do Cod. Proc. Civil, a retenção do recurso so o torna absolutamente inutil quando a respectiva decisão venha a ser proferida em circunstancias que a tornariam insusceptivel de satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso por a decisão impugnada ja ter produzido os seus efeitos. II - A deslocação que, consoante o art. 1 do Dec. Lei n. 519

  • STA01558428-01-1982SANTOS PATRÃO

    PENA DISCIPLINAR · AUDIÇÃO DE ORGÃO CONSULTIVO · INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · FORMALIDADE ESSENCIAL

    I - A aplicação da pena de multa pelo conselho de gestão do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica depende de previa audição do conselho geral que, sobre o assunto, pode emitir parecer ou recomendações. II - A omissão de semelhante tramitação configura vicio de forma que afecta a completa e correcta formação da vontade, inquinado o acto punitivo praticado sem a sua observancia. III - O d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.