Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 633/76
de 28 de Julho
1. As ciências meteorológicas e as geofísicas sofreram grande desenvolvimento durante a 1.ª Guerra Mundial e, após esta, começaram e exigir estruturas centralizadas em serviços de Estado. Assistiu-se assim ao aparecimento de serviços com uma concepção bastante diferente da dos anteriormente existentes, orientados para a satisfação dos requisitos postos pela primeira vez, com a objectividade adequada, merecendo especial referência aqueles que respeitavam à protecção meteorológica da navegação aérea.
Como reflexo natural, surgiu em 1947, ao nível internacional, a Organização Meteorológica Mundial (OMM), como organismo especializado das Nações Unidas que, na forma de associação de serviços, já vinha a exercer acção coordenadora desde a segunda metade do século passado. Com efeito, as actividades na maioria dos domínios da meteorologia exigem um intenso intercâmbio de conhecimentos e informações, estas várias vezes por dia, o que obriga ao estabelecimento de normas e procedimentos acordados a nível mundial aos quais Portugal se encontra vinculado como membro daquela Organização.
Nessa altura, pelo Decreto-Lei n.º 35836, de 29 de Agosto de 1946, foi criado o Serviço Meteorológico Nacional (SMN), em moldes técnicos que eram relativamente satisfatórios para a época, embora não se dispusesse de normas orientadoras em correspondência com os requisitos postos.
Entretanto, verificou-se um progresso técnico notável no campo dos meios de observação, em que passou a dispor-se de instrumentos meteorológicos sofisticados, de satélites, de radar, etc. No campo da exploração meteorológica, em que se destaca a análise e previsão do tempo, a climatologia, a hidrologia, a meteorologia aplicada, incluindo a protecção do ambiente, surge a tendência para substituir gradualmente os métodos clássicos sujeitos a um subjectivismo pouco científico por métodos de análise objectivos, e de previsão e simulação matemática com recurso a métodos numéricos utilizando computadores electrónicos de grande rapidez e capacidade de memória.
Por outro lado, começou a ser geralmente reconhecido o valor económico da meteorologia e da geofísica, designadamente no que respeita ao apoio às actividades agrícolas, à pecuária, à indústria, aos transportes, à gestão dos recursos hídricos, à economia de energia, à prospecção de minerais, às pescas, à protecção do ambiente, etc.
Foram assim os serviços meteorológicos de Estado postos perante a necessidade de aumentar a qualificação do seu pessoal e foram tentando resolver este problema de acordo com as suas possibilidades.
Ao nível internacional, a OMM sentiu a necessidade de fixar as categorias de pessoal técnico de meteorologia, as respectivas funções e os conhecimentos de base e cursos de especialização técnica necessários para o exercício das mesmas.
Porém, a nível nacional, as deficiências técnicas resultantes de uma estrutura já desligada das realidades foram-se acumulando de ano para ano e evidenciaram-se mais através de contradições, como a existência de meios técnicos subutilizados por falta de pessoal especializado em quantidade suficiente e outras que seria fastidioso enumerar.
Esta situação foi oficialmente reconhecida durante o decénio de 60, a propósito da participação do SMN em empreendimentos do Plano de Fomento, tendo então sido decidido que o director-geral do Serviço apresentasse um projecto de reestruturação com vista a torná-lo funcional e também eliminar situações de tratamento de pessoal que tornavam a carreira de meteorologia e geofísica nada atraente. Foi a época em que se assistiu à reestruturação de quase todos os serviços do Ministério em que o SMN estava integrado, com evidentes e por vezes substanciais melhorias de algumas categorias do pessoal, mas sem que o SMN tivesse sido contemplado.
Entretanto, a situação foi-se agravando com a abertura de vários aeroportos novos, onde houve que instalar centros meteorológicos, e também de estações meteorológicas e geofísicas, sem que se tivesse procedido ao necessário alargamento do quadro do pessoal.
Assim, é evidente a necessidade de reestruturar o SMN, o qual passa a designar-se por Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), dadas as funções de carácter técnico-científico que lhe competem.
Por outro lado, o bom funcionamento da nova estrutura exige a criação de carreiras de pessoal técnico, segundo os diferentes currículos, fixados internacionalmente, e as especializações necessárias, de acordo com a orientação estabelecida pela Organização Meteorológica Mundial.
2. No que respeita às relações de trabalho entre os vários estratos de trabalhadores do Serviço e entre estes e os respectivos chefes ou directores, haverá também a dizer que não eram as que conviriam ao bom funcionamento do Serviço, uma vez que, como nos outros serviços públicos, imperava uma autocracia com todos os seus efeitos, por vezes ainda agravada por determinações particulares, como as do artigo 19.º do Regulamento Interno do Serviço, que proibia os funcionários de discordarem dos seus chefes.
Tal situação num serviço de funções técnico-científicas era a negação da existência do próprio serviço como unidade útil na realidade nacional.
A presente reestruturação pode agora operar-se dentro de uma óptica que tem em conta as novas realidades sócio-políticas e as reais necessidades do País, colocando o aparelho civil do Estado ao serviço do progresso e melhoria da colectividade em geral e, em especial, das classes trabalhadoras. Aliás, será através do contacto directo dos trabalhadores do INMG com os diversos sectores produtivos que utilizam a meteorologia e a geofísica que se irão progressivamente melhorar os processos e métodos de trabalho no sentido de uma maior dinamização e eficácia dos serviços, o que se reflectirá necessariamente na sua contribuição para o aumento do bem-estar e melhoria das condições de vida da sociedade portuguesa.
Uma dupla preocupação norteou, assim, a elaboração da presente orgânica. Por um lado, a consagração de uma estrutura democrática e de uma desejável capacidade decisória de características colegiais e participativas; por outro, a consagração das capacidades do organismo a uma gestão que vise responder às necessidades práticas e concretas da sociedade, com especial relevo para os sectores da agricultura e pesca, num reconhecimento justo da real utilidade do Instituto na produção da riqueza.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades