Artigo 75.º
EM VIGOR(Abonos dos funcionários)
1. Os funcionários do INMG constantes do quadro XV anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo, que não possuam as habilitações exigidas aos estagiários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, aos vencimentos mensais no mesmo fixados.
2. Os restantes funcionários terão direito, nas mesmas circunstâncias, ao vencimento correspondente à categoria que possuam ou de quantitativo igual ao subsídio mensal atribuído aos estagiários pela frequência do mesmo curso, no caso de aquele ser inferior a este.
3. Os funcionários referidos nos números antecedentes, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados nos artigos 75.º e 80.º deste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão também direito aos abonos seguintes:
a) Subsídio de deslocação equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
b) Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação, e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.
4. Os mesmos trabalhadores terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.
DIVISÃO V
Cursos de formação para a carreira de meteorologia