Artigo 92.º
EM VIGOR(Destacamento do pessoal do INMG para outros serviços ou entidades)
1. Mediante aprovação ministerial, poderá ser destacado pessoal do INMG para outros serviços ou entidades, nas condições que vierem a ser fixadas, ouvido o conselho geral.
2. Os lugares correspondentes ao pessoal destacado nos termos deste artigo considerar-se-ão vagos a partir da data em que os funcionários deixarem de ser abonados de vencimentos pelo INMG.
3. Quando forem desempenhar funções idênticas às da sua categoria no quadro a que pertencem ou tenham sido destacados sem o seu acordo, o destacamento efectuar-se-á sem prejuízo das promoções que lhes couberem naquele mesmo quadro.
4. Finda a situação de destacamento, observar-se-á o seguinte:
a) Se houver vaga, os funcionários serão colocados no quadro de origem na categoria e classe em que se encontravam ou a que tenham direito;
b) Se não houver vaga, ficarão na situação de supranumerários até que se verifique a primeira vaga, sendo pagos, enquanto se encontrarem nesta situação, pelas disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por força das dotações especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim.
SECÇÃO II
Pessoal dirigente