Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 133.º

EM VIGOR
(Equivalência de estágios) 1. Os estágios para meteorologista, previsor e ajudante de meteorologista, realizados até à data da publicação do presente diploma, correspondem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para meteorologista ou geofísico, observador meteorológico analista ou observador geofísico analista e observador meteoro lógico ou observador geofísico, respectivamente. 2. Os estágios para observador dos serviços meteorológicos do ultramar equivalem, para todos os efeitos, ao curso de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.