Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 101.º

EM VIGOR
(Recrutamento dos mecanógrafos) 1. O recrutamento dos primeiros-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes. 2. Os primeiros-mecanógrafos serão recrutados de entre os segundos-mecanógrafos do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria. 3. Os segundos-mecanógrafos serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes: a) Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente; b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções. SUBSECÇÃO III Técnicos