Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Estrutura geral do INMG) 1. O INMG compreenderá: a) Órgãos; b) Serviços; c) Estabelecimentos. 2. São órgãos do INMG: a) O director; b) O conselho de gestão; c) O conselho geral; d) O conselho técnico do Serviço de Meteorologia; e) O conselho técnico do Serviço de Geofísica; f) O conselho técnico do Serviço de Apoio Técnico. 3. São serviços do INMG: a) Os serviços técnicos e de apoio técnico; b) Os serviços regionais; c) Os serviços de administração; d) O Departamento de Telecomunicações Meteorológicas; e) O Departamento de Informática. 4. Os estabelecimentos do INMG compreendem observatórios, estações, centros e postos necessários à execução dos serviços a seu cargo. 5. A organização dos serviços do INMG poderá ser alterada de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro. 6. Com vista à realização de estudos ou outras tarefas necessárias à prossecução dos objectivos do INMG, poderão constituir-se, no âmbito deste, e por iniciativa dos diversos órgãos ou serviços, os grupos de trabalho que se considerem indispensáveis, integrando elementos daqueles, com audição prévia dos respectivos responsáveis interessados. DIVISÃO II Órgãos SECÇÃO I O director

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02884607-02-1991MILLER SIMÕES

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · FUNCIONARIO PUBLICO · RESIDENCIA OFICIAL · LOCAL DE TRABALHO

    I - Para os efeitos do n. 2 do art. 734 do Cod. Proc. Civil, a retenção do recurso so o torna absolutamente inutil quando a respectiva decisão venha a ser proferida em circunstancias que a tornariam insusceptivel de satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso por a decisão impugnada ja ter produzido os seus efeitos. II - A deslocação que, consoante o art. 1 do Dec. Lei n. 519

  • STA01733310-05-1984TINOCO DE FARIA

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · PESSOAL DIRIGENTE · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - Encontrando-se vago um lugar, o exercicio das funções inerentes ao cargo por um funcionario para tal designado integra o regime de substituição. II - O art. 12 do Dec-Lei 191-F/79, de 26-6, não abrange os funcionarios que exerçam funções de cargos dirigentes em regime de substituição. III - O pessoal dirigente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica era, segundo o regime do Dec-Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.