Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 21.º

EM VIGOR
(Participação) Sempre que a sua presença seja considerada útil, podem ser solicitados a participar ou fazer-se representar nas sessões do conselho geral outras entidades não previstas no artigo 18.º SECÇÃO IV Conselhos técnicos