Artigo 21.º
EM VIGOR(Participação)
Sempre que a sua presença seja considerada útil, podem ser solicitados a participar ou fazer-se representar nas sessões do conselho geral outras entidades não previstas no artigo 18.º
SECÇÃO IV
Conselhos técnicos
Decreto-Lei 633/76
Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral