Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 73.º

EM VIGOR
(Exclusão dos cursos de formação) 1. Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados. 2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos não poderão frequentar o segundo período do curso. 3. Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º SECÇÃO IV Abonos dos frequentadores dos cursos