Artigo 73.º
EM VIGOR(Exclusão dos cursos de formação)
1. Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos não poderão frequentar o segundo período do curso.
3. Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º
SECÇÃO IV
Abonos dos frequentadores dos cursos