Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 72.º

EM VIGOR
(Admissão aos cursos de formação de ind víduos funcionários) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, os funcionários, enquanto frequentarem os cursos de formação, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuam, conservando o direito ao lugar de origem que, no entanto, poderá ser interinamente provido quando absolutamente indispensável ao bom funcionamento dos serviços. 2. Salvo o disposto no número seguinte, a admissão dos funcionários aos cursos de formação depende de autorização, a conceder: a) Pelo conselho geral quanto aos funcionários do INMG; b) Pelo Ministro respectivo quanto aos restantes funcionários. 3. Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia e de geofísica.