Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Execução de trabalhos meteorológicos para fim especial) 1. A recolha por outras entidades oficiais ou particulares de elementos meteorológicos que o INMG não possa fornecer depende de autorização prévia deste. 2. O plano de instalações e trabalhos e as características do material a empregar serão submetidos à aprovação do INMG, competindo a este fixar as condições especiais de execução dos trabalhos, prestar às entidades autorizadas a assistência técnica de que careçam, acompanhar a execução dos trabalhos e, se assim o entender, aproveitar os seus resultados para fins de interesse geral. 3. As entidades autorizadas darão todas as facilidades para que o INMG possa acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar as condições técnicas das instalações e do material. 4. Quando os trabalhos sejam executados pelo próprio INMG para entidades oficiais e particulares com receitas próprias ou que tenham a seu cargo explorações industriais, aqueles serão pagos de harmonia com tabela aprovada por despacho ministerial, constituindo as importâncias pagas receita do Estado. 5. As autorizações a que se refere o presente artigo serão concedidas pelo conselho de gestão, podendo cessar em qualquer momento.