Artigo 124.º
EM VIGOR(Pessoal destacado de outros serviços)
1. Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderão ser destacados, temporariamente, para o INMG, por despacho ministerial, sob proposta do conselho geral, técnicos de outros departamentos.
2. O pessoal destacado nos termos do número antecedente considerar-se-á, para todos os efeitos legais, na situação de efectivo serviço no quadro de origem.