Artigo 87.º
EM VIGOR(Pessoal do quadro)
1. O pessoal do INMG é o constante dos quadros I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
2. Sempre que as necessidades do Instituto o justifiquem, a dotação do pessoal constante do quadro I referido no número antecedente poderá ser revista por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do conselho geral.