Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 93.º

EM VIGOR
(Recrutamento do pessoal dirigente) 1. O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á pela forma seguinte: a) Director e subdirectores: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado; b) Directores de serviço: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvidos o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado; c) Director dos serviços de administração: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço; d) Directores dos serviços regionais: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado; e) Chefes de repartição: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria; f) Coordenadores de departamento: por escolha do conselho geral, de entre indivíduos indicados pelos trabalhadores do respectivo departamento. 2. O pessoal dirigente referido nas alíneas b), d) e f) do número antecedente será sempre recrutado entre pessoal do INMG.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01733310-05-1984TINOCO DE FARIA

    INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFISICA · PESSOAL DIRIGENTE · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - Encontrando-se vago um lugar, o exercicio das funções inerentes ao cargo por um funcionario para tal designado integra o regime de substituição. II - O art. 12 do Dec-Lei 191-F/79, de 26-6, não abrange os funcionarios que exerçam funções de cargos dirigentes em regime de substituição. III - O pessoal dirigente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica era, segundo o regime do Dec-Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.