Artigo 23.º
EM VIGOR(Constituição)
1. Os conselhos técnicos terão a constituição seguinte:
a) Director do respectivo serviço, que presidirá;
b) Coordenadores de todos os departamentos que integrem o serviço.
2. Aos conselhos técnicos poderão assistir o director e os subdirectores, sempre que estes o julguem conveniente, tomando nesse caso a presidência da sessão.