Artigo 74.º
EM VIGOR(Abonos dos estagiários)
1. Enquanto frequentarem os cursos de formação os estagiários terão direito a um subsídio mensal correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro III anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
2. O subsídio mensal referido no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.