Artigo 26.º
EM VIGOR(Competência dos directores dos serviços técnicos e de apoio)
Cada serviço técnico terá um director, a quem compete, em especial:
a) Assegurar o funcionamento do serviço que dirige, promovendo a execução das decisões superiores;
b) Estabelecer as relações orgânicas dos departamentos com o director e o conselho de gestão;
c) Participar nos trabalhos do conselho geral e do conselho de gestão e presidir ao conselho técnico do respectivo serviço.