Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 132.º

EM VIGOR
(Extinção de categorias e lugares) 1. A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo anterior, consideram-se automática mente extintas as categorias de pessoal actualmente existentes no Serviço Meteorológico Nacional que não constem dos quadros I e II anexos ao presente decreto. 2. As categorias constantes do quadro II referido no número antecedente serão extintas quando se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes: a) Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos respectivos titulares; b) Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei. 3. À medida que forem vagando, serão aumentados, no quadro de pessoal de meteorologia ou geofísica, os lugares actualmente existentes correspondentes às categorias seguintes: a) Meteorologistas-chefes; b) Meteorologistas investigadores principais; c) Técnicos de física de 2.ª classe.