Artigo 132.º
EM VIGOR(Extinção de categorias e lugares)
1. A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo anterior, consideram-se automática mente extintas as categorias de pessoal actualmente existentes no Serviço Meteorológico Nacional que não constem dos quadros I e II anexos ao presente decreto.
2. As categorias constantes do quadro II referido no número antecedente serão extintas quando se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos respectivos titulares;
b) Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.
3. À medida que forem vagando, serão aumentados, no quadro de pessoal de meteorologia ou geofísica, os lugares actualmente existentes correspondentes às categorias seguintes:
a) Meteorologistas-chefes;
b) Meteorologistas investigadores principais;
c) Técnicos de física de 2.ª classe.